Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discriciona…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33
da Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou as instâncias
ordinárias o modus operandi do crime: "os policiais militares
abordaram o menor de idade [...] em local conhecido como boca de
fumo, e apesar da tentativa de dispensa, encontraram um invólucro
plástico contendo maconha esfarelada, pronta para uso. O menor,
quando interpelado, informou que tinha acabado de comprar os
entorpecentes do ora apelante [...]. Os policiais diligenciaram até
a residência deste e arrecadaram o restante dos entorpecentes, que
totalizaram 63 pedras de crack, com peso de 44g (quarenta e quatro
gramas), e 579g (quinhentos e setenta e nove gramas) de maconha,
divididos em 05 buchas, 01 tablete, 01 sacola plástica, 01 pote de
vidro e 01 pacote plástico. Nesse contexto foi efetuada a apreensão
das drogas. Somado à expressiva quantidade e diversidade das drogas,
também arrecadaram uma balança de precisão, objeto comumente
utilizado para a prática do comércio espúrio de entorpecentes".
IV - No caso, registro que a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a
paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela
quantidade e natureza da droga apreendida, mas também em razão das
circunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua dedicação à
atividade criminosa.
V - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se
dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização
criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGA - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,
<<AgRg no HC 764180>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.