Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONTEÚDO DE MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO PACIENTE. COMÉRCIO ESPÚRIO QUE OCORRIA HÁ PELO MENOS 05 (CINCO) MESES ANTES DA PRISÃO. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGA. CONFIRMADA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO R…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONTEÚDO DE
MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO PACIENTE. COMÉRCIO ESPÚRIO QUE
OCORRIA HÁ PELO MENOS 05 (CINCO) MESES ANTES DA PRISÃO. NOVA PRISÃO
EM FLAGRANTE APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR COMÉRCIO
ESPÚRIO DE DROGA. CONFIRMADA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE
DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
III - Ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação
concreta e idônea para afastar o tráfico privilegiado, pois o
paciente já possuía passagem pela Vara da Infância por ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, indicando que não
se tratava de mero traficante eventual, elemento apto a justificar
o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.
11.343/2006. A Corte originária asseverou que 02 (dois) meses antes
da prisão em flagrante pelo crime em questão, o paciente fora
apreendido em flagrante por ato infracional análogo ao delito de
tráfico ilícito de entorpecentes, situação que ensejou a instauração
do procedimento de apuração de ato infracional.
IV - Ademais, o conteúdo das mensagens extraídas do celular do
paciente demonstra que a traficância ocorria há pelo menos 05
(cinco) meses antes da prisão em flagrante do crime ora em análise.
Além disso, o Tribunal de origem assentou que, no gozo de liberdade
provisória, cerca de um mês e meio após a prisão em flagrante do
acusado pelo delito em exame, o paciente fora novamente preso em
flagrante pela prática do comércio espúrio de drogas, sendo
encontrado com ele considerável quantidade de entorpecente -
2.502.5g de maconha -, ação penal n. 5027988-09.2021.8.24.0008 (fls.
23-25). Desta feita, sobejam elementos a confirmar a dedicação do
paciente à atividade delitiva.
V - A par dessas considerações, qualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária. Precedente .
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU PRESO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR, <<AgRg no REsp 2044306>>-PR,
<<AgRg no HC 684409>>-RS
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 781463>>-SP, <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2323130>>-SE, <<AgRg no HC 812768>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.