Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A ATESTAREM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, os requisitos previstos para a incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A ATESTAREM
A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA
RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, os requisitos previstos para a incidência da causa
de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização
criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de
qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de
pena.
III - No caso em tela, a Corte local apontou a confissão do paciente
de estava a traficar há 03 (três) meses. Além disso, o Tribunal de
origem assentou que o Relatório Circunstanciado de Investigação
Policial apontou pelo menos 09 (nove) registros sobre a ocorrência
de tráfico na residência do paciente, bem como a prisão em flagrante
dele meses anterior em com 12 pinos de substância esbranquiçada
semelhante à cocaína. Ademais, há depoimento judicial de policial
militar a atestar que as denúncias de tráfico ilícito na residência
do paciente eram constantes.
IV - Desta feita, a Corte originária se convenceu de que o paciente
se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. De mais a mais, rever o
entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa
especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.