Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APRECIAÇÃO DA PROVA PELA CORTE LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbi…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APRECIAÇÃO DA PROVA PELA CORTE LOCAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO POLICIAL.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito. De outro lado, os
requisitos previstos para a incidência da causa de diminuição - ser
o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às
atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de
observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles,
implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
III - In casu, o Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente. Para tanto, destacou as instâncias de origem, o modus
operandi do crime onde "nada obstante a pouca expressividade da
quantidade de droga encontrada em poder do réu, o agente público
Lucas Machado salientou, sob o crivo do contraditório, que a
guarnição havia abordado o réu em mais de 50 (cinquenta)
oportunidades, sendo que, em algumas das vezes, Julian estava na
posse de cocaína. Apontou que as informações recebidas davam conta
de que o acusado realizava a venda de drogas. Esclareceu que Julian
responde a diversos processos por tráfico. Quanto à dinâmica da
ocorrência retratada nos autos, explicou que o pessoal que fazia a
segurança do bar relatou as características do indivíduo que estava
promovendo a venda de entorpecentes na frente do local. Explicitou
que, antes, existia um outro bar, localidade em que havia bastante
comercialização de drogas. Contou que, quando chegaram ao local,
avistaram o réu e o abordaram, ocasião em que apreenderam o
entorpecente. Afirmou que a polícia recebe informações de que Julian
pratica o comércio proscrito há cerca de 3 (três) anos".
IV - Desse modo, é imperioso enfatizar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,
<<AgRg no HC 758030>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.