STJ — 879254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06fc7cd7142c6385529aa3d249e4546a82a2af919de0d301adb811642e5cedf8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO OCORRIDO HÁ MAIS DE 13 ANOS. PRECLUSÃO DO TEMA. USO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto desse mandamus ocorreram em 2005, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 1º/9/2011, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO OCORRIDO HÁ MAIS DE 13 ANOS. PRECLUSÃO DO TEMA. USO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto desse mandamus ocorreram em 2005, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 1º/9/2011, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - COISA JULGADA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no HC 711283>>-RJ, <<AgRg no HC 447420>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 734052>>-MS (REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2467664>>-SP, <<AgRg no AREsp 1920189>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.