STJ — 870257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f614c91cb19697fa8d242ef00f33224b1d7f438c07f6d57288cbf38d87bd4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869503
Número de registro na fonte
202304187127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 38f614c91cb19697fa8d242ef00f33224b1d7f438c07f6d57288cbf38d87bd4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO DE MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS. RÉU ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DESDE O INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO ALBERGADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desde que presentes todos os elementos do delito na denúncia oferecida, a recapitulação jurídica realizada pelo Juiz na sentença não caracteriza nulidade, sendo hipótese autorizada de emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP).
  2. Se o acusado foi assistido por defesa técnica por ele constituída desde o momento do inquérito policial e tendo comparecido à delegacia e em juízo acompanhado dos profissionais, não pode, após o trânsito em julgado do feito, invocar suposta nulidade decorrente da ausência de apresentação do instrumento de mandato pelos causídicos, pois a pretensão beira à má-fé. Jurisprudência unânime pelo não acolhimento da nulidade de algibeira.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO DE MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS. RÉU ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DESDE O INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO ALBERGADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desde que presentes todos os elementos do delito na denúncia oferecida, a recapitulação jurídica realizada pelo Juiz na sentença não caracteriza nulidade, sendo hipótese autorizada de emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP). 2. Se o acusado foi assistido por defesa técnica por ele constituída desde o momento do inquérito policial e tendo comparecido à delegacia e em juízo acompanhado dos profissionais, não pode, após o trânsito em julgado do feito, invocar suposta nulidade decorrente da ausência de apresentação do instrumento de mandato pelos causídicos, pois a pretensão beira à má-fé. Jurisprudência unânime pelo não acolhimento da nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI) STJ - <<AgRg no AREsp 2348392>>-TO (NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - ESTRATÉGIA PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2204219>>-SP STF - [[Rcl-AgR 46835]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.