Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas
produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria
para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a
arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
- A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de
pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção,
como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo
Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da
primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal
da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria
cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo
criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade,
indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.
- Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela
procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos
autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá
de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese
defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas
produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria
para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a
arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de
pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção,
como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo
Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da
primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal
da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria
cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo
criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade,
indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.
3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela
procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos
autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá
de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese
defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1804625>>-RO, <<HC 502868>>-MS
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE LINGUAGEM - PRONÚNCIA - INFLUÊNCIA
PEJORATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ACUSATÓRIO)
STJ - <<HC 626173>>-SP, <<AgRg no AREsp 1711751>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA OU SEM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.