Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
CULPOSO. ART. 302, §3º DO CTB. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda
imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal o paciente faria jus ao regime fechado de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, contudo, mantém-se o regime semiaberto, haja vista a
regra da non reformatio in pejus.
- Paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e
possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza o
benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do art. 44, I e III do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
CULPOSO. ART. 302, §3º DO CTB. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda
imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal o paciente faria jus ao regime fechado de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, contudo, mantém-se o regime semiaberto, haja vista a
regra da non reformatio in pejus.
2. Paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e
possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza o
benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do art. 44, I e III do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
- PENA-BASE EXASPERADA)
STJ - <<AgRg no HC 787742>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
INC:00001 INC:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.