Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO
VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim
formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida
antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos
requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição,
para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao
FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do
VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de
2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de
R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de
acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente
fiscais".
- Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a
expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício
pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos
termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é
admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum
debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos
contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo
autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior
adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de
liquidação.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO
VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim
formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida
antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos
requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição,
para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao
FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do
VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de
2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de
R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de
acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente
fiscais".
2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a
expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício
pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos
termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é
admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum
debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos
contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo
autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior
adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de
liquidação.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.