Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA
MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. VALIDADE. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DO
FEITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no
piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico,
pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
- "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- M algrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de
sobrestamento do feito até o julgamento final dos mencionados
recursos, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA
MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. VALIDADE. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DO
FEITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no
piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico,
pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
3. M algrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de
sobrestamento do feito até o julgamento final dos mencionados
recursos, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2120835>>-SC, <<AgRg no REsp 1909443>>-SC
(SÚMULA 231/STJ - SUPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA
(DOSIMETRIA DA PENA - SISTEMA TRIFÁSICO - TERCEIRA FASE -
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)
STJ - <<AgRg no HC 620839>>-SC, <<HC 387033>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
AFETAÇÃO - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.