STJ — 170300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708b163059183c9214f5f7a411c4c5ea85d58734fb31a30aa1505413d8a7489d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869798
Número de registro na fonte
202202788773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 708b163059183c9214f5f7a411c4c5ea85d58734fb31a30aa1505413d8a7489d. SHA-256 do comentário: d0c083664ae476c14f04f69dedc9406006d260ccfb907cddf38efcd4918399e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 708b163059183c9214f5f7a411c4c5ea85d58734fb31a30aa1505413d8a7489d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 708b163059183c9214f5f7a411c4c5ea85d58734fb31a30aa1505413d8a7489d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE RESERVADA PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a inépcia da denúncia. No caso, policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas em determinada região com veículo identificado por cor, placa e modelo. Ao se dirigirem à região, visualizaram o carro e, durante a abordagem, encontraram um ramo de maconha e insumos para o cultivo da droga. Na ocasião, o ora agravante teria assumido que havia plantação da droga em casa, motivo pelo qual os militares se encaminharam ao local e, mesmo do lado de fora, visualizaram por cima do muro a plantação do entorpecente. Os agentes alegam, ainda, que tiveram autorização para entrar no imóvel. Por fim, o ora recorrente foi denunciado, sendo elencados como ilícitos apreendidos: 3 porções de maconha e 8 plantas da mesma droga. Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa tanto para a busca veicular como para o ingresso domiciliar, não é possível o provimento por esta Corte, tendo em vista que seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória para verificar a apontada ilicitude ocorrida, devendo tal providência ser realizada durante a instrução processual. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE RESERVADA PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a inépcia da denúncia. No caso, policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas em determinada região com veículo identificado por cor, placa e modelo. Ao se dirigirem à região, visualizaram o carro e, durante a abordagem, encontraram um ramo de maconha e insumos para o cultivo da droga. Na ocasião, o ora agravante teria assumido que havia plantação da droga em casa, motivo pelo qual os militares se encaminharam ao local e, mesmo do lado de fora, visualizaram por cima do muro a plantação do entorpecente. Os agentes alegam, ainda, que tiveram autorização para entrar no imóvel. Por fim, o ora recorrente foi denunciado, sendo elencados como ilícitos apreendidos: 3 porções de maconha e 8 plantas da mesma droga. Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa tanto para a busca veicular como para o ingresso domiciliar, não é possível o provimento por esta Corte, tendo em vista que seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória para verificar a apontada ilicitude ocorrida, devendo tal providência ser realizada durante a instrução processual. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.