Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HA BEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA
PENA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO.
PLANEJAMENTO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE
DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordão impugnado considerou, não apenas a quantidade de
drogas, 1.080kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito,
a organização, planejamento, participação de outros agentes e o
tráfico interestadual para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
- A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a
autorizar, em princípio, a fixação do semiaberto deve ser mantido o
regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa
referente à quantidade de drogas apreendidas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HA BEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA
PENA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO.
PLANEJAMENTO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE
DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão impugnado considerou, não apenas a quantidade de
drogas, 1.080kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito,
a organização, planejamento, participação de outros agentes e o
tráfico interestadual para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a
autorizar, em princípio, a fixação do semiaberto deve ser mantido o
regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa
referente à quantidade de drogas apreendidas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 849218>>-SP, <<AgRg no HC 809591>>-SP,
<<AgRg no HC 788945>>-SP, <<AgRg no HC 779587>>-MS
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - TRÁFICO DE DROGAS -
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)
STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.