STJ — 2063028

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e7750381951c989ec75ceee037d3a199fad539cd1535f5533d40f09fe6c680

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve ser corrigido.
  2. O embargante é representado por defensor dativo, que goza do privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em 27/11/2023.
  3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que as decisões que deram parcial provimento do recurso especial do ora embargante care cem de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código Penal - CP, atinente a reconhecimento negativo das circunstâncias judiciais de culpabilidade (fato 1), as circunstâncias do crime (fato 1) e a conduta social (fatos 1, 2 e 3), vez que não houve a análise individual de cada circunstância negativa, bem como a incidência no respectivo delito em que foi aplicada. 3.1. Não foi apenas do fundamento de integrar organização criminosa de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do recorrente fossem majoradas. Além disso, foram indicados fundamentos concretos para cada circunstância negativada e para cada delito autonomamente (antecedentes, conduta social, circunstância do crime e culpabilidade - crimes de organização criminosa e tortura mediante sequestro), (antecedentes, conduta social e culpabilidade - delito de porte de arma de fogo de uso permitido), nada havendo que ser alterado.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental de ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO, negando-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve ser corrigido. 2. O embargante é representado por defensor dativo, que goza do privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em 27/11/2023. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que as decisões que deram parcial provimento do recurso especial do ora embargante care cem de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código Penal - CP, atinente a reconhecimento negativo das circunstâncias judiciais de culpabilidade (fato 1), as circunstâncias do crime (fato 1) e a conduta social (fatos 1, 2 e 3), vez que não houve a análise individual de cada circunstância negativa, bem como a incidência no respectivo delito em que foi aplicada. 3.1. Não foi apenas do fundamento de integrar organização criminosa de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do recorrente fossem majoradas. Além disso, foram indicados fundamentos concretos para cada circunstância negativada e para cada delito autonomamente (antecedentes, conduta social, circunstância do crime e culpabilidade - crimes de organização criminosa e tortura mediante sequestro), (antecedentes, conduta social e culpabilidade - delito de porte de arma de fogo de uso permitido), nada havendo que ser alterado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental de ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO, negando-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.