Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve
ser corrigido.
- O embargante é representado por defensor dativo, que goza do
privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o
referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada
em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em
27/11/2023.
- Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que as decisões
que deram parcial provimento do recurso especial do ora embargante
care cem de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código
Penal - CP, atinente a reconhecimento negativo das circunstâncias
judiciais de culpabilidade (fato 1), as circunstâncias do crime
(fato 1) e a conduta social (fatos 1, 2 e 3), vez que não houve a
análise individual de cada circunstância negativa, bem como a
incidência no respectivo delito em que foi aplicada.
3.1. Não foi apenas do fundamento de integrar organização criminosa
de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do
recorrente fossem majoradas. Além disso, foram indicados fundamentos
concretos para cada circunstância negativada e para cada delito
autonomamente (antecedentes, conduta social, circunstância do crime
e culpabilidade - crimes de organização criminosa e tortura mediante
sequestro), (antecedentes, conduta social e culpabilidade - delito
de porte de arma de fogo de uso permitido), nada havendo que ser
alterado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental de ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO,
negando-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve
ser corrigido.
2. O embargante é representado por defensor dativo, que goza do
privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o
referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada
em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em
27/11/2023.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que as decisões
que deram parcial provimento do recurso especial do ora embargante
care cem de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código
Penal - CP, atinente a reconhecimento negativo das circunstâncias
judiciais de culpabilidade (fato 1), as circunstâncias do crime
(fato 1) e a conduta social (fatos 1, 2 e 3), vez que não houve a
análise individual de cada circunstância negativa, bem como a
incidência no respectivo delito em que foi aplicada.
3.1. Não foi apenas do fundamento de integrar organização criminosa
de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do
recorrente fossem majoradas. Além disso, foram indicados fundamentos
concretos para cada circunstância negativada e para cada delito
autonomamente (antecedentes, conduta social, circunstância do crime
e culpabilidade - crimes de organização criminosa e tortura mediante
sequestro), (antecedentes, conduta social e culpabilidade - delito
de porte de arma de fogo de uso permitido), nada havendo que ser
alterado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental de ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO,
negando-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.