Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO CONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O FRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO
CONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O
FRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS,
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas,
em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a
condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas
também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e
embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes.
IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga
apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso
concreto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.