Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5126bd22d2cf14491979881b9a1580fccf6e236a07dc8d652b237b54dc96f947. SHA-256 do comentário: 3c6fb7c376bd9f74a4ac6b805940ed979a986adb6097d9faffa571ef7fecbbe4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal
realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação
extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,
após a pessoa abordada estar em atitude típica de traficância, e
empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo
posteriormente encontrada em posse de entorpecentes.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca
pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não
demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a
interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora
contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo
Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos
a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o
recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.
608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a
tese vinculante no Tema n. 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de
adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia
vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese
vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque
estes, ao verem a acusada em atividade típica de tráfico de drogas,
decidiram abordá-la; e esta, ao ver a aproximação da viatura
policial, buscou esconder-se em barraca de camping próxima, o que
ensejou a busca pessoal, oportunidade em que foram apreendidas 18
porções de cocaína no formato de crack, além de R$ 403,25
(quatrocentos e três reais) em notas diversas.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por
isso, deve ser retratada.
9. A Corte estadual manteve a condenação por tráfico de drogas
mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos
que demonstraram a prática do comércio espúrio, haja vista que as
circunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido pelo
tráfico de drogas e prévia visualização pelos agentes da GCM de
atitudes típicas de tráfico de drogas, a apreensão de dinheiro em
notas diversas na posse da paciente, que seria uma moradora de rua,
o testemunho judicial dos agentes responsáveis pela prisão em
flagrante, além da apreensão da droga. Portanto, para a
desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias para desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é necessária dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando
há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de
segurança urbana.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
30.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE
DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA
USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal
realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação
extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,
após a pessoa abordada estar em atitude típica de traficância, e
empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo
posteriormente encontrada em posse de entorpecentes.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca
pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não
demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a
interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora
contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo
Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos
a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o
recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.
608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a
tese vinculante no Tema n. 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de
adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia
vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese
vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque
estes, ao verem a acusada em atividade típica de tráfico de drogas,
decidiram abordá-la; e esta, ao ver a aproximação da viatura
policial, buscou esconder-se em barraca de camping próxima, o que
ensejou a busca pessoal, oportunidade em que foram apreendidas 18
porções de cocaína no formato de crack, além de R$ 403,25
(quatrocentos e três reais) em notas diversas.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por
isso, deve ser retratada.
9. A Corte estadual manteve a condenação por tráfico de drogas
mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos
que demonstraram a prática do comércio espúrio, haja vista que as
circunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido pelo
tráfico de drogas e prévia visualização pelos agentes da GCM de
atitudes típicas de tráfico de drogas, a apreensão de dinheiro em
notas diversas na posse da paciente, que seria uma moradora de rua,
o testemunho judicial dos agentes responsáveis pela prisão em
flagrante, além da apreensão da droga. Portanto, para a
desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias para desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é necessária dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando
há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de
segurança urbana.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
30.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -
LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP
STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 884850 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2909828 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 822966 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5126bd22d2cf14491979881b9a1580fccf6e236a07dc8d652b237b54dc96f947. SHA-256 do comentário:3c6fb7c376bd9f74a4ac6b805940ed979a986adb6097d9faffa571ef7fecbbe4.