STJ — 845004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56274c769d93ec5301e9327353c411db6f1cc83931956815751f3b04a1be18d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES RECHAÇADAS. ÓBICES LE…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES RECHAÇADAS. ÓBICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal. A matéria aventada no presente regimental, qual seja, a prova utilizada para afastar o tráfico privilegiado não foi produzida sobre o crivo do contraditório, uma vez que está amparada em elementos informativos, em franco descompasso com o art. 155 do Código Penal, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator, tratando-se de inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. Além disso, referida tese não foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que "[...] embora seja ele, de fato, primário (CAC f. 120), ficou comprovado nos autos que ele vinha se dedicando ao tráfico de drogas, na companhia dos acusados Leandro e Cláudia. Conforme depoimentos dos policiais militares, ele e os referidos réus eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento deles no tráfico, sendo certo que JANDER era apontado como sendo o "teledrogas" da cidade". Nessa senda, a Corte local assinalou que o paciente era responsável pela entrega dos entorpecentes pela cidade. III - Com efeito, não há falar em bis in idem tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. IV - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. V - Regime prisional. Reprimenda fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. VI - Por fim, o paciente não preenche os requisitos necessários para substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 844954>>-SP, <<AgRg no HC 842358>>-SP, <<AgRg no HC 867444>>-SP (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 755804>>-TO, <<AgRg no HC 688805>>-SP, <<AgRg no HC 779647>>-SC (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC (TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR, <<AgRg no HC 758030>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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