STJ — 2511510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25727eda4c007f001c78bfb36e28d179d463679a1806a4d0851afc0c41042bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
  3. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
  4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria delitiva, em consonância com as demais provas produzidas em juízo.
  5. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  7. As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade ponderaram as proporções da atuação da associação criminosa integrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio financeiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação, além dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que traduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo penal.
  8. O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial negativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 3. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria delitiva, em consonância com as demais provas produzidas em juízo. 5. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade ponderaram as proporções da atuação da associação criminosa integrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio financeiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação, além dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que traduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo penal. 8. O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial negativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2113868>>-DF (SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO, <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR (RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no HC 697995>>-RJ, <<AgRg no HC 730818>>-SP (CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1244506>>-GO (EXASPERAÇÃO DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 737067>>-SC (VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - REGIME SEMIABERTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP, <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.