STJ — 2441102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2eda39f83539284a131cd19339c82fc1e214fc7c00a7c2cc59462661f47114

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante em suas razões recursais demonstrou que impugnou de maneira correta o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ademais, a violação do artigo 44, §3º, do Código Penal se mostra clara no acórdão impugnado e está em desacordo com o entendimento desta Corte.
  2. A Terceira Seção desse colendo STJ no julgamento do AREsp 1.716.664, estabeleceu que a vedação à analogia em prejuízo do réu recomenda que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime" e que há uma distinção de significado entre 'mesmo crime' e 'crimes de mesma espécie'.
  3. No caso dos autos, a agravante é reincidente em outros crimes (receptação) de acordo com sua folha de antecedentes às fls. 39-46, ou seja, crime sem violência ou grave ameaça a pessoa que não impede a substituição da pena.
  4. Agravo regimental provido para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A agravante em suas razões recursais demonstrou que impugnou de maneira correta o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ademais, a violação do artigo 44, §3º, do Código Penal se mostra clara no acórdão impugnado e está em desacordo com o entendimento desta Corte. 2. A Terceira Seção desse colendo STJ no julgamento do AREsp 1.716.664, estabeleceu que a vedação à analogia em prejuízo do réu recomenda que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime" e que há uma distinção de significado entre 'mesmo crime' e 'crimes de mesma espécie'. 3. No caso dos autos, a agravante é reincidente em outros crimes (receptação) de acordo com sua folha de antecedentes às fls. 39-46, ou seja, crime sem violência ou grave ameaça a pessoa que não impede a substituição da pena. 4. Agravo regimental provido para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192482>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.