Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI A REVELAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. JUÍZO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33,…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI A REVELAR A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. JUÍZO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Para tanto, destacou a Corte de origem o modus operandi do
crime: (a) delito praticado em concurso de agentes - 02 coautores;
(b) cada coautor dirigia um caminhão tanque bitrem carregado com
etanol; (c) os caminhões estavam adesivados com logo marca de
sociedade comercial; (d) em uma cabine de um caminhão fora
encontrado 200 tijolos de maconha - pesando 168 Kg - e na outra
cabine do outro caminhão 100 tijolos de cocaína - pesando 100 Kg;
(e) o transporte das substancias entorpecentes ocorria de modo
disfarçado em caminhões tanques carregados, os quais saíram da
cidade de Dourados/MS com destino a Guarulhos/SP, ocorrendo a prisão
em flagrante na cidade de Marília/SP. Ademais, o tráfico
privilegiado foi afastado com a justificativa de que o paciente se
dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e
natureza da droga apreendida, mas em razão da sofisticação e do
engenho da prática delitiva, que contou com divisão de tarefas,
ocultação das substâncias entorpecentes em veículos de carga
perigosa, de modo tornar a ação insuspeita. Precedentes.
III - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o
grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a
sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
IV - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das
instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de
diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES DELITUOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 735118>>-SP,
<<AgRg no HC 667326>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 781463>>-SP, <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2323130>>-SE, <<AgRg no HC 812768>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.