Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELE MENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termo…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELE MENTOS CONCRETOS A
DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte a natureza
e a quantidade de droga apreendida, associada à outras
circunstâncias adicionais, pode ser utilizada para afastar a
incidência da minorante do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
III - In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que "[...] a
apreensão de 57,7 Kg (cinquenta e sete vírgula sete quilo gramas) de
maconha, embalados em 40 (quarenta) porções individuais, de uma
balança de precisão e relevante quantia de dinheiro - R$ 5.006,00
(cinco mil e seis reais), já considerado o montante restituído a
corré - permitem inferir que o acusado dedicava-se ao comércio
espúrio de forma habitual, não sendo crível a alegação de que foi a
primeira vez que guardou a droga, cedendo a pedido de terceiro
(gravação audiovisual à fl. 146 - SAJ5)". Ademais, a sentença
condenatória, ao negar a pretensão defensiva, consignou que o
paciente possui patrimônio não condizente com os seus ganhos mensais
e os policiais já o conheciam de outras ocorrências.
IV - Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela
dedicação do paciente à atividade criminosa. Desse modo, para
entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente
não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria
organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 627776>>-SP, <<AgRg no HC 764180>>-SP,
<<AgRg no HC 804305>>-PR, <<AgRg no HC 758030>>-MS,
<<AgRg no HC 605913>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.