Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da minorant…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE BIS
IN IDEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ÓBICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre
convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de
origem que "[...] Conquanto primário e sem antecedentes, entendo
que o apelado se dedicava às atividades criminosas, de modo que a
benesse resulta inviabilizada. Traficantes inexperientes não têm
acesso a tamanha quantidade de droga - foram apreendidos quase 14kg
de maconha -, lembrando que também foram arrecadadas duas balanças
de previsão e materiais para fracionamento do material tóxico, três
facas".
III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico
privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade
de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades
criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,
outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedente. Na
espécie, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do
tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela quantidade de
droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas
pelo modus operandi empregado na prática da traficância, haja vista
que foram encontrados apetrechos comumente utilizados pelo tráfico
(duas balanças de previsão e materiais para fracionamento do
material tóxico, três facas), tudo corroborando que o acusado se
dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.
Assim, a majoração da pena-base está fundada na quantidade da droga
apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela
dedicação às atividades criminosas.
IV - Regime inicial. Reprimenda fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O meio prisional semiaberto
decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b",
Código Penal.
V - O paciente não preenche os requisitos necessários para
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC, <<AgRg no REsp 1652550>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.