Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- In casu, a tese defensiva de que a abordagem prévia do veículo do
agravante Marcelo já estaria eivada de nulidade - porque baseada em
suspeição genérica - constitui inovação recursal, pois, no recurso
especial, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
- O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que os policiais militares, em
diligência para averiguar informação oriunda de flagrante
anterior, abordaram o veículo do recorrente Marcelo,
confirmando-se a informação de que referido veículo seria
utilizado para transporte de entorpecentes. O recorrente
Marcelo, por sua vez, quando da sua abordagem, indicou que estava
realizando o tráfico a mando do ora recorrente Rodrigo, delatando,
ainda, o endereço de sua residência. Ressalta-se que a indicação do
imóvel realizada pelo recorrente Marcelo foi ainda confirmada pelo
fato de que, ao chegarem na residência em questão, os
policiais puderam visualizar a tentativa de Rodrigo de dispensar
entorpecentes pela janela do imóvel.
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao
disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva
quantidade de droga apreendida (quase 6Kg de maconha) para aumentar
a pena-base dos recorrentes em 10 meses de reclusão acima do mínimo
legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da
reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade
do art. 59 do CP, sobretudo quando presente circunstância
elencada legalmente como preponderante, e as penas máxima e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são
de 5 a 15 anos de reclusão.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para
não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
-, evidenciado sobretudo pela própria confissão do recorrente
Marcelo no sentido que de realizava o transporte do entorpecente a
mando de Rodrigo e que recebia por entrega realizada. Desse modo,
para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.
- Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - quantidade e variedade da droga apreendida
(cerca de 6Kg de maconha), nos termos do art. 33, §2º e 3º, III,
"a", do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. In casu, a tese defensiva de que a abordagem prévia do veículo do
agravante Marcelo já estaria eivada de nulidade - porque baseada em
suspeição genérica - constitui inovação recursal, pois, no recurso
especial, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que os policiais militares, em
diligência para averiguar informação oriunda de flagrante
anterior, abordaram o veículo do recorrente Marcelo,
confirmando-se a informação de que referido veículo seria
utilizado para transporte de entorpecentes. O recorrente
Marcelo, por sua vez, quando da sua abordagem, indicou que estava
realizando o tráfico a mando do ora recorrente Rodrigo, delatando,
ainda, o endereço de sua residência. Ressalta-se que a indicação do
imóvel realizada pelo recorrente Marcelo foi ainda confirmada pelo
fato de que, ao chegarem na residência em questão, os
policiais puderam visualizar a tentativa de Rodrigo de dispensar
entorpecentes pela janela do imóvel.
4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao
disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva
quantidade de droga apreendida (quase 6Kg de maconha) para aumentar
a pena-base dos recorrentes em 10 meses de reclusão acima do mínimo
legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da
reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade
do art. 59 do CP, sobretudo quando presente circunstância
elencada legalmente como preponderante, e as penas máxima e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são
de 5 a 15 anos de reclusão.
6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para
não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
-, evidenciado sobretudo pela própria confissão do recorrente
Marcelo no sentido que de realizava o transporte do entorpecente a
mando de Rodrigo e que recebia por entrega realizada. Desse modo,
para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.
8. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - quantidade e variedade da droga apreendida
(cerca de 6Kg de maconha), nos termos do art. 33, §2º e 3º, III,
"a", do CP.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEVADA QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP,
<<AgRg no AREsp 674735>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1025266>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 577166>>-MG,
<<AgRg no HC 578806>>-SP
(COMPETÊNCIA - REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO - APLICAÇÃO -
DETRAÇÃO PENAL)
STJ - <<HC 343147>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1895013>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1666943>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1735161>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 ART:00044
INC:00001 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.