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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO
PRESENTE CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente regimental, a acusação insurge-se contra a decisão
que deu parcial provimento ao seu recurso especial, no que tange à
manutenção do afastamento do valor indenizatório mínimo, diante da
ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. O agravante
aduz que o precedente citado na decisão agravada, qual seja, o RESp
n. 1.986.672/SC, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que,
ao tempo do oferecimento da exordial acusatória, a jurisprudência
desta Corte era no sentido da desnecessidade de indicação do valor
de indenização almejado.
- Contudo, diversamente do aduzido pelo órgão ministerial, o
entendimento esposado pela Terceira Seção deste Sodalício no RESp n.
1.986.672/SC aplica-se aos processos em andamento,
independentemente da data de oferecimento da denúncia. Tal julgado
veio a sanar qualquer controvérsia anterior existente entre as
turmas criminais, uniformizando a matéria e aclarando os requisitos
que já deveriam ser observados.
- Além disso, tampouco se poderia afirmar que, ao tempo do
oferecimento da denúncia (novembro de 2020), havia jurisprudência
consolidada em sentido diverso. Isso porque, mesmo antes do
precedente em questão, já prevalecia o entendimento no sentido da
necessidade de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título
de reparação mínima dos danos causados à vítima. Precedentes.
- Dessa feita, mostra-se correta a manutenção do afastamento da
fixação de valor indenizatório mínimo, diante da ausência, no caso,
de indicação do valor pretendido na inicial acusatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO
PRESENTE CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente regimental, a acusação insurge-se contra a decisão
que deu parcial provimento ao seu recurso especial, no que tange à
manutenção do afastamento do valor indenizatório mínimo, diante da
ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. O agravante
aduz que o precedente citado na decisão agravada, qual seja, o RESp
n. 1.986.672/SC, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que,
ao tempo do oferecimento da exordial acusatória, a jurisprudência
desta Corte era no sentido da desnecessidade de indicação do valor
de indenização almejado.
2. Contudo, diversamente do aduzido pelo órgão ministerial, o
entendimento esposado pela Terceira Seção deste Sodalício no RESp n.
1.986.672/SC aplica-se aos processos em andamento,
independentemente da data de oferecimento da denúncia. Tal julgado
veio a sanar qualquer controvérsia anterior existente entre as
turmas criminais, uniformizando a matéria e aclarando os requisitos
que já deveriam ser observados.
3. Além disso, tampouco se poderia afirmar que, ao tempo do
oferecimento da denúncia (novembro de 2020), havia jurisprudência
consolidada em sentido diverso. Isso porque, mesmo antes do
precedente em questão, já prevalecia o entendimento no sentido da
necessidade de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título
de reparação mínima dos danos causados à vítima. Precedentes.
4. Dessa feita, mostra-se correta a manutenção do afastamento da
fixação de valor indenizatório mínimo, diante da ausência, no caso,
de indicação do valor pretendido na inicial acusatória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENAL - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - REQUISITOS - GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ
(PENAL - REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - PEDIDO EXPRESSO - DENÚNCIA OU
QUEIXA)
STJ - <<HC 696108>>-RJ, <<AgRg no REsp 1745628>>-MS,
<<AgRg no REsp 2089673>>-RJ, <<REsp 1986672>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.