STJ — 2059104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558981af50f1114b981349d8c30745a11f6c1e2a5420c8c310dd7caf848a6712

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870224
Número de registro na fonte
202300843582
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a acusação insurge-se contra a decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial, no que tange à manutenção do afastamento do valor indenizatório mínimo, diante da ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. O agravante aduz que o precedente citado na decisão agravada, qual seja, o RESp n. 1.986.672/SC, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que, ao tempo do oferecimento da exordial acusatória, a jurisprudência desta Corte era no sentido da desnecessidade de indicação do valor de indenização almejado.
  2. Contudo, diversamente do aduzido pelo órgão ministerial, o entendimento esposado pela Terceira Seção deste Sodalício no RESp n. 1.986.672/SC aplica-se aos processos em andamento, independentemente da data de oferecimento da denúncia. Tal julgado veio a sanar qualquer controvérsia anterior existente entre as turmas criminais, uniformizando a matéria e aclarando os requisitos que já deveriam ser observados.
  3. Além disso, tampouco se poderia afirmar que, ao tempo do oferecimento da denúncia (novembro de 2020), havia jurisprudência consolidada em sentido diverso. Isso porque, mesmo antes do precedente em questão, já prevalecia o entendimento no sentido da necessidade de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de reparação mínima dos danos causados à vítima. Precedentes.
  4. Dessa feita, mostra-se correta a manutenção do afastamento da fixação de valor indenizatório mínimo, diante da ausência, no caso, de indicação do valor pretendido na inicial acusatória.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a acusação insurge-se contra a decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial, no que tange à manutenção do afastamento do valor indenizatório mínimo, diante da ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. O agravante aduz que o precedente citado na decisão agravada, qual seja, o RESp n. 1.986.672/SC, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que, ao tempo do oferecimento da exordial acusatória, a jurisprudência desta Corte era no sentido da desnecessidade de indicação do valor de indenização almejado. 2. Contudo, diversamente do aduzido pelo órgão ministerial, o entendimento esposado pela Terceira Seção deste Sodalício no RESp n. 1.986.672/SC aplica-se aos processos em andamento, independentemente da data de oferecimento da denúncia. Tal julgado veio a sanar qualquer controvérsia anterior existente entre as turmas criminais, uniformizando a matéria e aclarando os requisitos que já deveriam ser observados. 3. Além disso, tampouco se poderia afirmar que, ao tempo do oferecimento da denúncia (novembro de 2020), havia jurisprudência consolidada em sentido diverso. Isso porque, mesmo antes do precedente em questão, já prevalecia o entendimento no sentido da necessidade de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de reparação mínima dos danos causados à vítima. Precedentes. 4. Dessa feita, mostra-se correta a manutenção do afastamento da fixação de valor indenizatório mínimo, diante da ausência, no caso, de indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAL - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - REQUISITOS - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ (PENAL - REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - PEDIDO EXPRESSO - DENÚNCIA OU QUEIXA) STJ - <<HC 696108>>-RJ, <<AgRg no REsp 1745628>>-MS, <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ, <<REsp 1986672>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.