Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a. SHA-256 do comentário: dfeb99e6063fb07912fc9d37db7098e69345af8b5122108ed00ce7a4c76f4c6a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da
denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e
questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos
morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor
na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão,
afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido
expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii)
estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos
morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme
jurisprudência do STJ.
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da
vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de
criança.
5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais,
prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação
com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP
c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o
pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações
finais, sendo impugnado pela defesa.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE
IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES
FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da
denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e
questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos
morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor
na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão,
afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido
expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii)
estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos
morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme
jurisprudência do STJ.
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da
vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de
criança.
5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais,
prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação
com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP
c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o
pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações
finais, sendo impugnado pela defesa.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA
DENÚNCIA)
STJ - <<AREsp 2919063>>-SP, <<AgRg no HC 913488>>-SP
(FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO - INDICAÇÃO
DO MONTANTE)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00041 ART:00387 INC:00004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 INC:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2059104 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2201382 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-23 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2108921 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-20 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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