STJ — 2172975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922397
Número de registro na fonte
202403662942
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a. SHA-256 do comentário: dfeb99e6063fb07912fc9d37db7098e69345af8b5122108ed00ce7a4c76f4c6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança. 5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança. 5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - <<AREsp 2919063>>-SP, <<AgRg no HC 913488>>-SP (FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO - INDICAÇÃO DO MONTANTE) STJ - <<REsp 1986672>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.