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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O
INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231
DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE
REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os
casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
- Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior
é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de
documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art.
231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal
não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo,
portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.
- Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se
manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme
consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova
(consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede
policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar
sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que
o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se
manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e,
posteriormente, fosse designada nova data para a realização da
audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de
nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a
realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração
efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação
pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
18/12/2023).
- In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente,
mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de
homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um
policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de
atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso
da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para
a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância
absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do
fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a
continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova
data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica
desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo,
inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de
continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a
imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao
Judiciário a responsabilidade pela eventual demora.
- Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de
reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal,
estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é
reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o
paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um
crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão
de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de
suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em
uma região de influência do paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O
INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231
DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE
REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os
casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior
é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de
documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art.
231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal
não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo,
portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.
3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se
manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme
consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova
(consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede
policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar
sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que
o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se
manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e,
posteriormente, fosse designada nova data para a realização da
audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de
nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a
realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração
efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação
pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
18/12/2023).
5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente,
mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de
homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um
policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de
atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso
da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para
a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância
absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do
fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a
continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova
data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica
desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo,
inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de
continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a
imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao
Judiciário a responsabilidade pela eventual demora.
6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de
reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal,
estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é
reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o
paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um
crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão
de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de
suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em
uma região de influência do paciente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - ELEMENTO DE CONVICÇÃO
SUPERVENIENTE - NOVIDADE - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ
(NULIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR, <<HC 18568>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 858572>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
HOMICÍDIO QUALIFICADO - MANDANTE - PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 161185>>-SP, <<AgRg no HC 728614>>-RJ,
<<AgRg no HC 704584>>-RS, <<RHC 121323>>-SC,
<<RHC 110834>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00231 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.