STJ — 162884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50306751c445c56928d8b620137e3490c3bb8ed15e35bc5511b3b6516593c4ee

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO REQUERIDOS. 4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. ARTS. 159 E 160 DO CPP. PRAZOS IMPRÓPRIOS. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. PROVAS NÃO DECLARADAS INADMISSÍVEIS. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa forma, em nulidade.
  3. Prevalece nesta Corte Superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
  4. Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - Embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.
  5. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela Defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário".
  6. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n. 284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014).
  7. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico.
  8. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO REQUERIDOS. 4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA. 5. ARTS. 159 E 160 DO CPP. PRAZOS IMPRÓPRIOS. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. PROVAS NÃO DECLARADAS INADMISSÍVEIS. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa forma, em nulidade. 2. Prevalece nesta Corte Superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - Embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela Defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário". 5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n. 284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014). 6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico. 7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1009720>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - {{EDcl nos EDcl no AgInt nos EDc 1076319}}-MG, <<EDcl no AgRg na Rcl 39139>>-SP (JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1279753>>-MG (LAUDO DE EXAME - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - MERA IRREGULARIDADE) STJ - <<HC 284160>>-SC (JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE DE PROVA NOVA) STJ - <<AgRg no REsp 1827346>>-PR (NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STF - [[HC-AGR 157560 ]] (PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - JUNTADA DE PROVAS NOVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1389930>>-PR (DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE PROCESSUAIS) STJ - <<HC 117952>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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