Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
A EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente,
tendo em vista que, embora a idade da vítima inferior a 14 anos seja
elementar do crime de estupro de vulnerável previsto no caput do
art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado
contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 2 anos, constitui
fundamento idôneo e suficiente para o incremento na pena, que se deu
em modesto patamar. Precedentes.
- Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada
e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é
incabível nova análise do pedido de afastamento da majorante do art.
226, inciso II, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
A EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente,
tendo em vista que, embora a idade da vítima inferior a 14 anos seja
elementar do crime de estupro de vulnerável previsto no caput do
art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado
contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 2 anos, constitui
fundamento idôneo e suficiente para o incremento na pena, que se deu
em modesto patamar. Precedentes.
4. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada
e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é
incabível nova análise do pedido de afastamento da majorante do art.
226, inciso II, do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
CULPABILIDADE - CRIANÇA DE TENRA IDADE - REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 763374>>-SP, <<AgRg no HC 811085>>-SC
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgRg no HC 548674>>-SP, <<AgRg no HC 693246>>-SP,
<<AgRg no HC 656765>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:0217A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00210
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.