STJ — 848074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d622c717c3bd756aa1b49a2743321e27e9bfaf004b6799a6c1a8d72cb3b4f6c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO A COMINAR A REPRIMENDA DE
MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando
provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria,
analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa
forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é
possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se
incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue
fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
Precedentes.
III - Na espécie, não se divisa a ocorrência de reformatio in pejus
ou de inovação recursal, pois a Corte local manteve o indeferimento
da substituição da pena privativa de liberdade por multa, ao
fundamento de que o crime comina cumulativamente a pena pecuniária e
a pena privativa de liberdade.
IV - Na origem, a pena privativa de liberdade foi substituída por
uma restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade.
Decisão agravada a rechaçar a pretensão defensiva de ver pena
privativa de liberdade substituída por multa. A jurisprudencial
desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito
secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de
liberdade, não se mostra socia lmente recomendável a aplicação da
multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.
Precedentes.
V - De mais a mais, o acórdão impugnado se manteve adstrito ao
quanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna
ao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por
multa ou uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de
direito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2125522 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2042120 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-09 · 1 referência(s) em comum