Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE
SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
- O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já
que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades
do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi aplicada a fração
de 1/5 em razão da apreensão de 702g de maconha.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE
SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
2. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já
que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades
do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi aplicada a fração
de 1/5 em razão da apreensão de 702g de maconha.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 822922>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.