Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE
1/6. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da
quantidade e natureza do entorpecente apreendido (133,3g de cocaína
e 183,41g e de maconha), em observância ao art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e em 1/6 pela intermunicipalidade, o que não se revela
desproporcional.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,
desta Relatoria, DJe 13/9/2023).
- O Tribunal de origem concluiu, diante das informações extraídas
do telefone celular do agravante, que ele dedicava-se ao tráfico de
entorpecentes. A alteração dessa conclusão não prescinde do reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE
1/6. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
2. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da
quantidade e natureza do entorpecente apreendido (133,3g de cocaína
e 183,41g e de maconha), em observância ao art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e em 1/6 pela intermunicipalidade, o que não se revela
desproporcional.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,
desta Relatoria, DJe 13/9/2023).
4. O Tribunal de origem concluiu, diante das informações extraídas
do telefone celular do agravante, que ele dedicava-se ao tráfico de
entorpecentes. A alteração dessa conclusão não prescinde do reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 758076>>-SP, {{HC 840379}}-MS
(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - OMISSÃO DO LEGISLADOR - 1/6 DA
PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no REsp 2069190>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.