STJ — 2478214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8366985b1ac4b01309e24c5998a8357084c4f96f42733a2a46762d506e1638
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.
- No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
- Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
- Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.
- A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime. Precedentes.
- Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas.
- Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).
- Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.
- Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL