Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. II - Acerca da interpretação que deve ser conferid…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
II - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido,
esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias demonstraram a
presença das fundadas razões para o ingresso no domicílio do
paciente, atestando que ele foi abordado trafegando em uma
motocicleta, com velocidade incompatível com a via, utilizando uma
tornozeleira eletrônica, ocasião em que não obedeceu a ordem de
parada dos policiais, sendo perseguido até perder o controle do
veículo e cair num pasto. Na sequência, foi com ele apreendida a
quantia de R$ 3.278,00 (três mil duzentos e setenta e oito reais) em
dinheiro e dois telefones celulares, sendo que, no momento da
prisão, os policiais receberam informações de que o paciente estava
envolvido com o tráfico de drogas, e de que havia grande quantidade
de entorpecentes em seu sítio, fato esse que motivou a diligência
até o local, onde apreenderam drogas, balança de precisão,
embalagens plásticas e a quantia de R$ 15.050,00 (quinze mil e
cinquenta reais).
IV - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre
organização criminosa.
V - No caso em pauta, houve fundamentação concreta, idônea e
suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas
circunstâncias do caso concreto, em razão da apreensão de
embalagens plásticas utilizadas para dolagem de drogas, de balança
de precisão e de grande quantia em dinheiro, totalizando R$ 18.486,
00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais), os quais,
aliados à quantidade, à variedade e à natureza dos entorpecentes
apreendidos, demonstram que o agravante se dedicava a atividades
criminosas.
VI - O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça não admitem o revolvimento de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP,
<<AgRg no HC 692206>>-SC
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2086195>>-PR, <<AgRg no HC 876277>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 871254>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 817070>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.