STJ — 2408654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8ad659a15c0910cf3b60a510c2d6cc8f9e663805871b5f2ed94b51d9528a2db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
  2. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.
  3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão.
  4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN, <<AgRg no REsp 1993252>>-SP (PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 821673>>-PE, <<AgRg no HC 669081>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.