STJ — 129436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e07f7396575f55d4e45d12bd2bdcc514df8be384efa0a7b9c8c52181c3296c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. EFEITO AUTOMÁTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme assentado na decisão agravada, a conclusão consignada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido neste recurso ordinário está em desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, qual seja, salvo os casos em que se fazem presen…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. EFEITO AUTOMÁTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme assentado na decisão agravada, a conclusão consignada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido neste recurso ordinário está em desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, qual seja, salvo os casos em que se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar, é ilegal a determinação de prisão e execução provisória da pena como efeito automático da condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão no procedimento do Júri. II - No presente caso, nada obstante a condenação na origem tenha alcançado uma reprimenda total de 39 (trinta e nove) anos de reclusão, resta ilegal a execução provisória da pena como seu efeito automático. Contudo, demonstrada a existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, esta pode ser decretada pelo Juízo singular, não havendo, nesse sentido, qualquer afronta à decisão proferida nestes autos ou mesmo ao ordenamento jurídico pátrio. III - Ademais, conforme consta das informações acostadas aos autos, o Juizo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cametá/PA noticiou que determinou a prisão provisória do ora recorrente, ao argumento da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Nota-se, inclusive, que a combativa Defesa, irresignada com esta decisão, ajuizou o HC n. 0800140-34.2023.8.0000 perante a Corte a quo, devendo, agora, naqueles autos, serem dirimidas todas as questões acerca do novo decreto de custódia cautelar. IV - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP (JÚRI - CONDENAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - EFEITO AUTOMÁTICO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no TP 2998>>-RS, <<AgRg no RHC 130301>>-MG, <<HC 647408>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.