STJ — 870320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58b7d08aac9772c57e60d55571442253aa4dad0dcb98e41ad999198fd7672be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM A PRÁTICA DO ART. 33 DA REFERIDA LEI. REINCIDÊNCIA. 1/6 DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, policiais civis realizaram campana nas imediações da residência do paciente, após receberem diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Durante a diligência, presenciaram o paciente entregando drogas a um usuário pela janela, o que constitui fundadas razões para ingresso no imóvel e afasta a tese da defesa de posse para uso próprio (art. 28). Para alterar o entendimento da origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedente.
  2. A reincidência foi devidamente aplicada em 1/6, nos termos do art. 61, I, do Código Penal - CP, o que afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º e fixação de regime mais brando, por expressa disposição legal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM A PRÁTICA DO ART. 33 DA REFERIDA LEI. REINCIDÊNCIA. 1/6 DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, policiais civis realizaram campana nas imediações da residência do paciente, após receberem diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Durante a diligência, presenciaram o paciente entregando drogas a um usuário pela janela, o que constitui fundadas razões para ingresso no imóvel e afasta a tese da defesa de posse para uso próprio (art. 28). Para alterar o entendimento da origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedente. 2. A reincidência foi devidamente aplicada em 1/6, nos termos do art. 61, I, do Código Penal - CP, o que afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º e fixação de regime mais brando, por expressa disposição legal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 783517>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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