Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA
REINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU
REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a busca
domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que
impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação do
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos
fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Em relação à validade das condenações definitivas consideradas
como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o
cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável
de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do
sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou
temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período
depurador quinquenal.
- Portanto, a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal
pela valoração dos maus antecedentes do acusado, diante do registro
de uma condenação definitiva anterior (Processo n. 0006883-
08.2013.8.26.0066), não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da
existência de outras duas condenações existentes transitadas em
julgado, pelos crimes de roubo (Processo n.
0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n.
0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade
na fração escolhida.
- Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é
incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA
REINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU
REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a busca
domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que
impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação do
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos
fatos, o que é inviável em habeas corpus.
3. Em relação à validade das condenações definitivas consideradas
como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o
cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável
de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do
sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou
temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período
depurador quinquenal.
4. Portanto, a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal
pela valoração dos maus antecedentes do acusado, diante do registro
de uma condenação definitiva anterior (Processo n. 0006883-
08.2013.8.26.0066), não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
5. Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da
existência de outras duas condenações existentes transitadas em
julgado, pelos crimes de roubo (Processo n.
0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n.
0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade
na fração escolhida.
6. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é
incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 345592>>-SP, <<HC 279802>>-ES
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME DE PROVA)
STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.