STJ — 1920465

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54ca43fe3c45d5542d20d8a50acc17e3812f62c7efbf309bbc751ca3b1a3e313

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de pensão à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n. 11.171/05. II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Segundo entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (enunciado n. 168/STJ). III - Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.