Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO
DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR
APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À
PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o
Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18
da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de
facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT)
para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por
servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e
Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de
extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado
antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias
ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à
paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição
Federal até o advento da EC 41/2003.
- Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio
decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e
Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por
Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal
Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e
que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
- Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts.
1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão
que, reconhecendo o direito da servidora recorrida à paridade
remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC
para o cálculo da RT que lhe é devida.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO
DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR
APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À
PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o
Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18
da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de
facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT)
para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por
servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e
Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de
extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado
antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias
ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à
paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição
Federal até o advento da EC 41/2003.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio
decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e
Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por
Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal
Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e
que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts.
1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão
que, reconhecendo o direito da servidora recorrida à paridade
remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC
para o cálculo da RT que lhe é devida.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
repetitivo 1292:
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de
cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor
do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes
da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória
constitucional.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADOS - BENEFÍCIOS - EXTENSÃO)
STF - [[RE 590260]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 139),
[[RE 606199]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 439),
[[RE-AgR 385016]]-PR
(PROFESSORES - RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC) -
SERVIDORES INATIVOS)
STJ - <<REsp 1838193>>-ES, <<AgInt no AREsp 2292615>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1863257>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1917716>>-RJ, <<REsp 1872204>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
ART:00001 INC:00001 INC:00003 ART:00016 ART:00017
PAR:00001 ART:00018
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00008
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2129997 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1292 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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