Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À
PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias
na empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um
traficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa
frequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o
tráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas
ilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e
munições.
- Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do
agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas
pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À
PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias
na empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um
traficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa
frequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o
tráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas
ilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e
munições.
2. Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do
agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas
pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 822553>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.