Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PREVISTO PARA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETO DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DETRAIR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PREVISTO PARA A
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE
LOCAL. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETO DO FATO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DETRAIR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No que concerne à redução da pena pela tentativa, as instâncias
de origem, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase
totalidade, ressaltando que "o apelante estava na companhia de
outras três pessoas, sendo que dois deles impediram a passagem da
vítima A., a ação delituosa estava prestes a consumar-se, somente
não subtraíram a motocicleta da vítima diante da pronta atuação dos
policiais militares que estavam nas imediações".
III - Desse modo, para alterar tal conclusão e acatar a tese da
defesa, seria imprescindível a incursão no contexto
fático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas
corpus. Precedentes.
IV - É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime
recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes.
V - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do regime
mais gravoso, destacando que "apesar da primariedade do apelante,
praticou delito grave, em concurso delitivo com mais três pessoas,
com emprego de arma de fogo, havendo indícios de que reitera a
conduta, pois a motocicleta que conduzia no momento do crime havia
sido roubada no dia anterior com mesmo modus operandi, sendo que o
proprietário reconheceu-o como um dos autores". Assim, considerando
a quantidade de pena estabelecida, e a fundamentação concreta levada
a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime fechado, mostra-se
adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal.
VI - De mais a mais, é irrelevante o desconto do tempo de prisão
provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda foi
estabelecido em razão da gravidade concreta do delito. Precedentes.
Além disso, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifico
que houve o trânsito em julgado do feito. Desta feita, o abatimento
do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste
processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução
Penal, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TENTATIVA- REDUÇÃO DA PENA - INTER CRIMINIS - INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 805662>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2349525>>-PA,
<<AgRg no HC 809265>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 725426>>-RJ, <<AgRg no HC 601089>>-RJ,
<<AgRg no HC 823700>>-SP, <<AgRg no AREsp 2215397>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2223435>>-SP, <<AgRg no REsp 2056405>>-SP
(PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 728625>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.