STJ — 857705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff2840d23e4df47ea23ef97762b8eb651a67e10643d0a8169ee78eaae86819c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870547
Número de registro na fonte
202303529774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cff2840d23e4df47ea23ef97762b8eb651a67e10643d0a8169ee78eaae86819c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PREVISTO PARA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETO DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DETRAIR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PREVISTO PARA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETO DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DETRAIR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que concerne à redução da pena pela tentativa, as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase totalidade, ressaltando que "o apelante estava na companhia de outras três pessoas, sendo que dois deles impediram a passagem da vítima A., a ação delituosa estava prestes a consumar-se, somente não subtraíram a motocicleta da vítima diante da pronta atuação dos policiais militares que estavam nas imediações". III - Desse modo, para alterar tal conclusão e acatar a tese da defesa, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes. IV - É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. V - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, destacando que "apesar da primariedade do apelante, praticou delito grave, em concurso delitivo com mais três pessoas, com emprego de arma de fogo, havendo indícios de que reitera a conduta, pois a motocicleta que conduzia no momento do crime havia sido roubada no dia anterior com mesmo modus operandi, sendo que o proprietário reconheceu-o como um dos autores". Assim, considerando a quantidade de pena estabelecida, e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. VI - De mais a mais, é irrelevante o desconto do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda foi estabelecido em razão da gravidade concreta do delito. Precedentes. Além disso, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifico que houve o trânsito em julgado do feito. Desta feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TENTATIVA- REDUÇÃO DA PENA - INTER CRIMINIS - INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 805662>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 2349525>>-PA, <<AgRg no HC 809265>>-SP (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<HC 725426>>-RJ, <<AgRg no HC 601089>>-RJ, <<AgRg no HC 823700>>-SP, <<AgRg no AREsp 2215397>>-SP, <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP, <<AgRg no REsp 2056405>>-SP (PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 728625>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.