Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DENÚNCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS E DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO
DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em
que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da grande
quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante existência
de diversas denúncias prévias acerca da traficância no local e a
apreensão de petrechos necessários à reiterada prática criminosa,
tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que
demonstram a dedicação da paciente às atividades criminosas.
Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DENÚNCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS E DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO
DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em
que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da grande
quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante existência
de diversas denúncias prévias acerca da traficância no local e a
apreensão de petrechos necessários à reiterada prática criminosa,
tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que
demonstram a dedicação da paciente às atividades criminosas.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 591341>>-SP, <<AgRg no HC 530378>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.