Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração
que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga
apreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta
Corte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de
delimitar a fração a ser aplicada.
- O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade
de drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito
- a organização, planejamento, participação de outros agentes,
transporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração
que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga
apreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta
Corte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de
delimitar a fração a ser aplicada.
2. O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade
de drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito
- a organização, planejamento, participação de outros agentes,
transporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 865954>>-SP, <<AgRg no HC 758768>>-SP
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 875839>>-SP, <<AgRg no HC 849218>>-SP,
<<AgRg no HC 809591>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.