STJ — 858922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a436646d6b9db823eb3bfcf0e7a8f8c0936daf7a40b8d03118d77667d86c12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870579
Número de registro na fonte
202303603829
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a9a436646d6b9db823eb3bfcf0e7a8f8c0936daf7a40b8d03118d77667d86c12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga apreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
  2. O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade de drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga apreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 2. O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade de drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 865954>>-SP, <<AgRg no HC 758768>>-SP (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 875839>>-SP, <<AgRg no HC 849218>>-SP, <<AgRg no HC 809591>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.