Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR
DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em
depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o
delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato.
Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se
foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela
qual a sua impronúncia é medida que se impõe.
- Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório
produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais,
de ouvir dizer.
- Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao
corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da
irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga
anterior entre Eduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida
em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é
mister exclusão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR
DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em
depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o
delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato.
Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se
foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela
qual a sua impronúncia é medida que se impõe.
2. Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório
produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais,
de ouvir dizer.
3. Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao
corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da
irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga
anterior entre Eduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida
em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é
mister exclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 668407>>-RS, <<REsp 1932774>>-AM
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<HC 706735>>-RS,
<<AgRg no HC 729002>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - ELEMENTOS
INFORMATIVOS EXCLUSIVOS - DEPOIMENTOS - FASE INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1801523>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
40f415c9d0f9261c8c39567f810a9f99be2b2908985aecc9a3c73148177c71fe. SHA-256 do comentário:b723ee74650b8e7622313fe0166fa316b31bbdb65c4b3ed1c7e900dd96107ca6.