Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri. II - No caso, o contexto dos autos e das p…
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155
DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE
DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal
de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria
ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o
Tribunal do Júri.
II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o
conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e
imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à
confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio
qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu
caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca
nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local"
(fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava
envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação
expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de
indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas
orais e com as imagens de videomonitoramento.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a
pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da
qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho
de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos
imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal.
IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade
concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo
que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO - PRONÚNCIA
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<REsp 1790039>>-RS, <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE,
<<HC 485765>>-TO
(HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 765454>>-AL,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2026639>>-SP,
<<AgRg no HC 778453>>-GO, <<AgRg no HC 819046>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 106326>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00037 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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