Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ATOS INFRACIONAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico infracional
recente do apenado pode comprovar sua dedicação à atividade
criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
- No caso dos autos, o paciente praticou atos infracionais análogos
aos delitos de tráfico de drogas nos anos de 2018 e 2019, em
proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos, que
foi praticado em 13/4/2020, o que justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do
quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão -, é adequada a fixação
do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §2º, "b", do Código
Penal - CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ATOS INFRACIONAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico infracional
recente do apenado pode comprovar sua dedicação à atividade
criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
2. No caso dos autos, o paciente praticou atos infracionais análogos
aos delitos de tráfico de drogas nos anos de 2018 e 2019, em
proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos, que
foi praticado em 13/4/2020, o que justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do
quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão -, é adequada a fixação
do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §2º, "b", do Código
Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
CONEXÃO TEMPORAL E DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 691693>>-MG, <<AgRg no HC 799162>>-SP
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PENA CORPORAL SUPERIOR A 4 ANOS -
ADEQUAÇÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 836011>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.