STJ — 874226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d336f2eb90b91a36c1ccb8c72e318f23bebceb3714c70789237163910d854bc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870624
Número de registro na fonte
202304378827
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d336f2eb90b91a36c1ccb8c72e318f23bebceb3714c70789237163910d854bc2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d336f2eb90b91a36c1ccb8c72e318f23bebceb3714c70789237163910d854bc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em 1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em 1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<REsp 1991015>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.