Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ESCOLHA DA FRAÇÃO
DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em
1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de
maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto,
evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A
concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento
ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada
desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ESCOLHA DA FRAÇÃO
DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em
1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de
maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto,
evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A
concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento
ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada
desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE
ARMA DE FOGO - QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<REsp 1991015>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.