STJ — 2328770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67bdaf182e87810aa1cfac99d31df49655c223e98f77c113f4f938d8cb66553

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento monocrático de agravos em recurso especial. 2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequesitonamento.

II. Questão em discussão

3. Quanto ao agravante Tiago Elias, discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos. 4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos. 5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento implícito.

III. Razões de decidir

6. Do agravo interposto por Tiago Elias: 6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). 6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Agravo interposto por Willian Marques:7.1. As instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme jurisprudência desta Corte: "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Agravo interposto por Thiago Mafra:8.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A conformidade do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A pena privativa de liberdade pode ser cumprida em regime inicial fechado quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. 4. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento monocrático de agravos em recurso especial. 2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequesitonamento. II. Questão em discussão 3. Quanto ao agravante Tiago Elias, discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos. 4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos. 5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento implícito. III. Razões de decidir 6. Do agravo interposto por Tiago Elias: 6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). 6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Agravo interposto por Willian Marques:7.1. As instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme jurisprudência desta Corte: "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Agravo interposto por Thiago Mafra:8.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A conformidade do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A pena privativa de liberdade pode ser cumprida em regime inicial fechado quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. 4. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 829316>>-SC, <<AgRg no AREsp 1225108>>-MA (SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO EM AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - <<AgRg no AREsp 475096>>-MG (FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - <<HC 380290>>-SP, <<HC 316735>>-SP (PALAVRA DOS POLICIAIS - ALICERCE DO DECRETO CONDENATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI (CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2682035>>-SC, <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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