STJ — 2328770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67bdaf182e87810aa1cfac99d31df49655c223e98f77c113f4f938d8cb66553
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por
Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento
monocrático de agravos em recurso especial.
2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de
entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar
organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu
em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de
entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de
integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona
a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
prequesitonamento.
II. Questão em discussão
3. Quanto ao agravante Tiago Elias,
discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à
alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime
prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de
substituição por restritivas de direitos.
4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória
e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b)
inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e
possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de
conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento
implícito.
III. Razões de decidir
6. Do agravo interposto por Tiago Elias:
6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta
violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial,
uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada
violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ,
seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair
a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em
nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não
requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 31/8/2020.).
6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito)
anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa
organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as
circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser
cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do
art. 33, § 3º, do CP.6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art.
44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Agravo
interposto por Willian Marques:7.1. As instâncias ordinárias, a
partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem
como após regular instrução processual, concluíram pela existência
de provas concretas da participação do agravante na organização
criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao
tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo
Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado
de Santa Catarina.7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o
fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a
condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame
do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme
jurisprudência desta Corte: "[a] palavra dos policiais, conforme
entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto
condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos
que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais
elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D
Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na
incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no
art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as
instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a
pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria,
adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da
organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido
imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se
de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela
qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena
privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime
prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não
preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se
mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Agravo interposto por Thiago Mafra:8.1. Consoante o entendimento
desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem
prequestionamento.8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal
que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o
efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos
dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos
(AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos de inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ. 2. A conformidade do entendimento da Corte de origem com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A
pena privativa de liberdade pode ser cumprida em regime inicial
fechado quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais,
ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. 4. Não
preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I;
CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.653.190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME
PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL
DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE
ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO
PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por
Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento
monocrático de agravos em recurso especial.
2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de
entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar
organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu
em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de
entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de
integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona
a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
prequesitonamento.
II. Questão em discussão
3. Quanto ao agravante Tiago Elias,
discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à
alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime
prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de
substituição por restritivas de direitos.
4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória
e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b)
inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e
possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de
conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento
implícito.
III. Razões de decidir
6. Do agravo interposto por Tiago Elias:
6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta
violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial,
uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada
violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ,
seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair
a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em
nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não
requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 31/8/2020.).
6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito)
anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa
organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as
circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser
cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do
art. 33, § 3º, do CP.6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art.
44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Agravo
interposto por Willian Marques:7.1. As instâncias ordinárias, a
partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem
como após regular instrução processual, concluíram pela existência
de provas concretas da participação do agravante na organização
criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao
tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo
Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado
de Santa Catarina.7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o
fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a
condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame
do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme
jurisprudência desta Corte: "[a] palavra dos policiais, conforme
entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto
condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos
que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais
elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D
Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na
incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no
art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as
instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a
pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria,
adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da
organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido
imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se
de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela
qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena
privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime
prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não
preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se
mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Agravo interposto por Thiago Mafra:8.1. Consoante o entendimento
desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem
prequestionamento.8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal
que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o
efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos
dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos
(AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos de inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ. 2. A conformidade do entendimento da Corte de origem com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A
pena privativa de liberdade pode ser cumprida em regime inicial
fechado quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais,
ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. 4. Não
preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I;
CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.653.190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA
DEFESA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 829316>>-SC, <<AgRg no AREsp 1225108>>-MA
(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO EM AMBAS AS ALÍNEAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 475096>>-MG
(FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<HC 380290>>-SP, <<HC 316735>>-SP
(PALAVRA DOS POLICIAIS - ALICERCE DO DECRETO CONDENATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2682035>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2100469>>-RN
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2137846 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2858468 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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