Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA BASE. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime em
concurso de agentes, em especial pelo conhecimento da rotina da
agência bancária e do endereço residencial da funcionária, o que
demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim,
autoriza a majoração da pena-base.
- No que concerne à terceira fase da dosimetria, vê-se que as
instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes
do concurso de agentes, arma de fogo e restrição de liberdade da
vítima, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste
evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isto porque, não somente
por haver três majorantes, mas, sobretudo, por ter sido praticado
por três agentes armados, sendo que as vítimas permaneceram por
aproximadamente uma hora com a liberdade restringida e sob ameaça de
arma de fogo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA BASE. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime em
concurso de agentes, em especial pelo conhecimento da rotina da
agência bancária e do endereço residencial da funcionária, o que
demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim,
autoriza a majoração da pena-base.
2. No que concerne à terceira fase da dosimetria, vê-se que as
instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes
do concurso de agentes, arma de fogo e restrição de liberdade da
vítima, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste
evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isto porque, não somente
por haver três majorantes, mas, sobretudo, por ter sido praticado
por três agentes armados, sendo que as vítimas permaneceram por
aproximadamente uma hora com a liberdade restringida e sob ameaça de
arma de fogo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PREMEDITAÇÃO DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 721052>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FRAÇÃO DE
AUMENTO - GRAVIDADE CONCRETA - SÚMULA 443/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1483356>>-SP, <<AgRg no HC 499970>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.