STJ — 2132581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a742fd8e2ac186606b6267081a9ff713ecb9472c4006ef2b2ee01d3bd9ced55d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. ITER CRIMINIS. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIORIDADE DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA. DEDUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição. No caso, o acórdão reconheceu que o réu praticou todos os atos executórios, razão pela qual a redução de 1/3 é idônea.
- A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e deve observar a ordem de preferência do art. 45, § 1º, do CP, destinando-se prioritariamente à vítima, quando determinada. É p ossível a dedução do valor pago a esse título do montante fixado para reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP), quando coincidentes beneficiário e vítima, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a vítima é conhecida; assim, a prestação pecuniária deve ser a ela destinada.
- Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00045 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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