Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dediqu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA FIXADO NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da
Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas, nem integre organização criminosa.
II - No presente caso, ao contrário do que alega a Defesa, houve
fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao
tráfico privilegiado; pois, conforme consignado no acórdão
hostilizado, o Agravante era conhecido no meio policial pela
traficância, ostentando, inclusive, a alcunha "Léo Soldado", sendo
principal chefe da facção "Tropa do Pai", constando, ainda, que ele
é temido no bairro e tem o costume de andar armado, tratando-se de
pessoa de alta periculosidade; tendo sido apreendido em seu poder
significativa e variada quantidade de drogas -12,48g de maconha, 20,
15g de crack em pedra, 3,58g de cocaína-; tudo a evidenciar o seu
envolvimento com atividades criminosas. Precedente.
III - Tenho, pois, que a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena, em razão do reconhecimento da dedicação às
atividades criminosas, foi devidamente justifica pela instância
ordinária. Rever essa constatação demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedente.
IV - No mais, no que concerne à alegação acerca de incompatibilidade
da prisão cautelar com o regime de cumprimento de pena fixado na
sentença, verifica-se que a questão não foi debatida no acórdão
hostilizado; e tal fato inviabiliza a análise da matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2292569>>-MG
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 810514>>-SP, <<AgRg no HC 782700>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 826283>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.